Antes da Constituição de 1988, o matrimônio entre homem e mulher era a única forma de constituição de família no sistema legal brasileiro, que privilegiava, antes de mais nada, questões meramente de ordem patrimonial, não sendo as demais formas de família que, logicamente, existiam, tuteladas pelo Estado.
Com a promulgação da Constituição, novos valores e e fundamentos foram introduzidos em nosso ordenamento, havendo, principalmente, a valorização da pessoa, enquanto indivíduo, garantindo direitos subjetivos, como a honra, liberdade e igualdade. O Estado passou a tutelar não só a família como um conjunto patrimonial, mas os seus membros (indivíduos detentores de direitos), em face da sociedade e entre si, passando a ter como paradigma o afeto, aspecto intrínseco e inerente ao ser humano, decorrente da dignidade da pessoa humana.
A afetividade nasce da convivência e vai além dos laços sanguíneos e biológicos. A família atual é formada pela manifestação de vontade, onde os familiares estão unidos pela afetividade, existindo uma pluralidade de constituição familiar que não alcança somente aos modelos pré-estabelecidos.
Um conceito de família que melhor expressa essa ideia é o estampado na Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006), em seu art. 5º, que diz que família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Assim, de acordo com o novo conceito de família, a doutrina e jurisprudência elenca vários tipos, dentre os quais citamos:
- Família matrimonial: decorrente do casamento, podendo ser hétero ou homoafetivo.
- Família informal: decorrente da união estável.
- Família homoafetiva: decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.
- Família monoparental: constituída pelo vinculo existente entre um dos genitores (pai ou mão) com seus filhos.
- Família Anaparental: decorrente da convivência existente entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e proposito .
- Família Eudemonista: conceito que é utilizado para identificar a família pelo vinculo afetivo.
- Família nuclear: composta pelos pais e seu filhos.
- Família extensa ou alargada: é compreendida como sendo composta também por avós, tios, primos e outras relações de parentesco.
- Família reconstituída ou mosaico: formada quando pelo menos um dos cônjuges possui um filho de um relacionamento anterior.
Diante de tal pluralidade, é dever do Estado tutelar por todos os tipos de família, sem qualquer tipo de preconceito, buscando acompanhar as transformações da sociedade e objetivando o equilíbrio e a busca pelo tratamento igualitário.