Emancipação

Emancipação é o ato pelo qual o menor, relativamente incapaz, adquire a capacidade civil plena.

Emancipação

Emancipação é o meio pelo qual ocorre a aquisição da capacidade civil plena do menor de idade entre 16 e 18 anos.

Em decorrência dessa antecipação, os menores de idade passam a gozar de capacidade civil para exercerem todos os atos da vida civil. Porém, um ponto importante a considerar é que mesmo emancipado não haverá a maioridade em todos os sentidos.

Ou seja, o menor emancipado não poderá dirigir, consumir bebida alcoólica. Essas situações são regulamentadas por leis específicas, as quais impõem idade mínima, e estão acima da emancipação.

Também, os maiores de 16 anos e menores de 18 emancipados, não cometerão crime, mas sim atos infracionais, submetendo-se às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente , e não do Código Penal, pois com a emancipação adquirem a capacidade civil, mas não a capacidade penal.

Há que se considerar também a responsabilidade civil dos pais em relação ao filhos emancipados quando realizada de forma voluntária, uma vez que por ser ato de vontade, não elimina responsabilidade proveniente de lei (vide caso concreto abaixo).

E como se consegue a emancipação?

Dispõe o art. 5º do Código Civil, dispõe em seu parágrafo único que a incapacidade, para os menores, cessará:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, podemos dizer que a emancipação pode ser: voluntária, legal e judicial.

Emancipação Voluntária

É a concedida mediante autorização expressa dos pais, ou por um deles, na falta do outro, em caso de morte ou ausência., ao menor maior de 16 anos.

Neste caso, o menor e os pais devem procurar um Cartório de Notas para lavrar a respectiva escritura, a qual, após a formalização deverá ser levada a registro no Cartório de Registro Civil.

Caso concreto:

No âmbito do direito privado, a 4ª Turma analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil.

Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.  

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal — como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho — da emancipação voluntária — que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a responsabilidade proveniente da lei.

“No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores”, afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais (Ag 1.239.557).

Emancipação Judicial

Ocorre nos casos em que os pais não concordam com a emancipação, ou nos casos em que o menor está sob a guarda de um tutor, uma vez que este não possui poder familiar sobre o adolescente, prejudicando a forma voluntária de emancipação.

Emancipação Legal

É a emancipação decorrente de lei.

São os casos da ocorrência da emancipação pelo casamento, pelo exercício do emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior e se tiver economia própria.

Nestes casos, vale ressaltar algumas observações.

Casamento

No caso da emancipação pelo casamento, deve-se levar em consideração que o adolescente maior de 16 e menor de 18 somente poderá casar com a autorização dos pais, coforme o art. 1517, Código Civil:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Assim, a emancipação pelo casamento somente será possível se atendido os requisitos legais para o casamento em si. Após, celebrado de forma legalmente, o menor torna-se automaticamente emancipado.

Exercício do emprego público e colação de grau em curso superior

Essas situações são menos comuns, mas podem ocorrer. Ocorrendo, haverá a emancipação automática do menor, sendo necessária a comprovação por meios documentais dos fatos.

Salienta que a maioria dos editais para ingresso na carreira pública costumam trazer a idade mínima de 18 anos. Por isso, a menor incidência de ocorrência de emancipação por este motivo.

Caso concreto:

No STJ, a 2ª Turma analisou ação em que a autora foi aprovada para o cargo de auxiliar de biblioteca quando tinha 17 anos. Após a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, a candidata foi informada sobre a impossibilidade de sua posse em razão do descumprimento do requisito de idade mínima de 18 anos. Segundo a candidata, o requisito de idade estaria suplantado pela emancipação, condição que a habilitaria para praticar todos os atos da vida civil.

O relator do recurso (REsp 1.462.659), ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada.

O ministro ressaltou que não há indício de que o cargo de auxiliar de biblioteca tenha exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima e, além disso, a candidata tinha 17 anos e dez meses na data da posse, mas estava emancipada havia quatro meses.

Em julgamento semelhante, a 1ª Turma analisou mandado de segurança em que um candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar foi excluído do concurso porque não tinha 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação. O ato de convocação ocorreu nove dias antes de o candidato, que já era emancipado, atingir a maioridade.

Relator, o ministro Sérgio Kukina afirmou que, por disposição legal, a atividade administrativa deve se pautar, entre outros, pelo princípio da razoabilidade, com a consequente adequação entre meios e fins, além da observância do interesse público.

Segundo o ministro, a exigência, feita pelo edital, de idade mínima de 18 anos na data da matrícula no curso de formação decorreu de mera interpretação da Lei Complementar Estadual 231/2005, que na verdade prevê a limitação de idade para ingresso na carreira militar.

“Essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”, disse Kukina. Para o relator, a pretexto de cumprir a lei, a exclusão do candidato desconsiderou a adequação entre meios e fins, impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público e não interpretou a lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público (RMS 36.422).  

Economia própria

A emancipação por economia própria também dependerá de prova de que o menor tenha meios próprios de subsistência, não dependendo mais economicamente dos responsáveis .

Conforme estabelece a lei, deverá haver comprovação de que o menor tenha estabelecimento comercial ou civil, ou que possua relação de emprego, capaz de sustentar por si só.

Efeitos da emancipação

1. Perda do poder familiar

O primeiro efeito da emancipação é a extinção do poder familiar ou a condição de tutela sobre o menor de idade, não se sujeitando mais o menor à autorização para realização dos atos da vida civil.

2. Irrevogabilidade

A emancipação é um ato irrevogável, ou seja, uma vez concedida a emancipação não há como voltar atrás.

Dessa forma, o menor de 16 e 18 que casou e tornou-se emancipado pelo casamento, ao se divorciar, ainda quado menor de idade, não voltará à condição de relativamente incapaz.

Emancipação e consequências no Direito de Família

Diante dos efeitos gerados pela emancipação, podemos fazer algumas considerações em relação aos institutos do Direito de Família, levando em conta a extinção do poder familiar e as consequências que acarretará nas relações familiares.

O poder familiar decorre da condição de pai/mãe. É o conjunto de direito e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores.

Assim, os pais tem o dever de sustento dos filhos menores. De prestar educação, guarda e criação.

O art. 1.630 do Código Civil dispõe:

“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”

A extinção do poder familiar se dá pela morte dos pais ou do filho; pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único do Código Civil; pela maioridade; pela adoção; e, por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do CC (“art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637”).

No caso da extinção do poder familiar pela emancipação, objeto do estudo deste artigo, surgem algumas dúvidas, principalmente em relação aos alimentos, se serão devidos ou não após a emancipação.

A principio, cumpre lembrar que a obrigação de prestar alimentos pode decorrer de duas formas: do poder familiar e da relação de parentesco.

A primeira, decorrente do poder familiar, conforme já exposto, é decorrente da condição de pai ou mãe e não exige que se prove, efetivamente, que há necessidade dos alimentos, uma vez que é dever dos pai alimentar os filhos.

Já, os alimentos decorrentes de parentesco, dispostos no artigo 1.694 do Código Civil serão devidos se houver comprovação da necessidade daquele que os pleiteia.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Assim, o adolescente emancipado não fará mais jus aos alimentos decorrentes do poder familiar, uma vez que houve a sua extinção. No entanto, poderá pleiteá-los, em nome próprio, com base no grau de parentesco, se comprovada a sua necessidade.

Caso concreto:

Ao analisar prisão civil em razão de dívida alimentar, a 3ª Turma do STJ decidiu em 2003 que a emancipação do alimentando e sua declaração dando quitação das verbas vencidas constituem prova de não haver motivo para a manutenção do cárcere.

Nos autos de ação de execução de alimentos, o devedor alegou que fez o depósito referente aos três últimos meses e que, além disso, juntou cópia da escritura de emancipação do alimentando e a declaração de quitação.

Para o relator do caso, ministro Pádua Ribeiro (aposentado), os documentos juntados aos autos representavam “prova plena” da desnecessidade da prisão civil.

“A afirmação do ilustre relator impetrado de que o crédito alimentar foi constituído antes da emancipação do credor e de que ‘o sustento deste foi suprido com exclusividade pela genitora, a qual busca receber tal valor’, é matéria que deve ser decidida na execução proposta, mas que não reveste de legalidade a prisão decretada”, afirmou o ministro ao conceder o habeas corpus. 

Ana Carolina Dutra de Aguiar – OAB/SP 274534

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